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A curatela provisória é uma medida urgente e temporária concedida pelo juiz quando há indícios de que uma pessoa não está em condições de exercer plenamente os atos da vida civil — mas ainda é preciso concluir o processo principal de interdição ou curatela definitiva.
Ela serve para proteger imediatamente o idoso ou pessoa incapaz, garantindo que alguém de confiança possa responder por decisões urgentes, como movimentar contas bancárias, autorizar internações ou administrar pensões e benefícios.
A curatela provisória está prevista no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e pode ser deferida antes da perícia médica ou antes da sentença definitiva, desde que existam provas iniciais da incapacidade e risco de dano à pessoa.
Em termos simples, é uma curatela temporária, concedida enquanto o juiz ainda analisa o caso.
O juiz pode conceder a curatela provisória logo no início do processo, especialmente quando o idoso está:
●internado em hospital ou clínica;
●incapacitado de gerir suas finanças;
●em situação de risco de abandono ou de abuso patrimonial;
●sem condições de comparecer pessoalmente ao fórum ou de assinar documentos.
Nesses casos, o advogado do familiar apresenta um atestado médico com CID, comprovando a ausência de discernimento, e requer que o juiz nomeie um curador provisório (geralmente um filho, cônjuge ou parente próximo)
O curador provisório pode representar o curatelado em atos urgentes e necessários, como:
●sacar aposentadoria ou pensão;
●assinar documentos hospitalares;
●movimentar conta bancária para despesas médicas e domésticas;
●administrar patrimônio de forma limitada, com prestação de contas ao juiz.
O juiz define expressamente, no despacho, quais poderes estão autorizados durante o período provisório.
A curatela provisória não tem prazo fixo em lei, mas vigora até a decisão final do processo.
Em geral, dura de 3 a 12 meses, conforme a velocidade do processo e a realização da perícia médica judicial.
Durante esse tempo, o curador deve agir com zelo e transparência, podendo ser substituído caso haja irregularidades ou denúncias de abuso.
Aspecto Curatela Provisória Curatela Definitiva
Duração Temporária Permanente (pode ser revista)
Base legal Art. 755, §3º do CPC Art. 1.767 e seguintes do Código Civil
Exigência de perícia Pode ser dispensada inicialmente Obrigatória
Situação do curatelado Urgência e risco imediato Situação consolidada de incapacidade
Mesmo sendo provisória, a curatela deve sempre ser formalizada por decisão judicial.
O simples fato de um familiar cuidar do idoso não autoriza movimentar contas ou assinar contratos em seu nome sem autorização do juiz — o que pode gerar nulidade de atos e até responsabilização civil.
A curatela provisória é uma ferramenta essencial para garantir proteção imediata a quem perdeu, ainda que temporariamente, a capacidade de administrar sua própria vida.
Se você tem um familiar nessa situação, procure orientação jurídica e reúna o atestado médico com CID, comprovantes de renda e documentos pessoais.
Essas informações permitem ao advogado preparar um pedido urgente, assegurando ao idoso seus direitos e dignidade.
mais de 10 anos de experiência em ações de interdição e curatela, Guilherme de Castro Perussolo já atuou não apenas como advogado de partes em processos de curatela, mas também como curador dativo nomeado pela Vara de Curatelas de Porto Alegre e curador de pessoas interditadas, demonstrando profundo conhecimento técnico e sensibilidade jurídica para lidar com questões que envolvem a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Há mais de 10 anos atuando em casos de Curatela e Interdição em Porto Alegre
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