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A autocuratela surge como um dos instrumentos mais relevantes do direito contemporâneo para a proteção da pessoa que, embora plenamente capaz no presente, deseja organizar juridicamente o seu futuro. Trata-se de um verdadeiro exercício de autonomia privada, alinhado à dignidade da pessoa humana e à lógica do planejamento jurídico preventivo, cada vez mais valorizado no Direito das Famílias e no Direito da Pessoa Idosa.
Em termos práticos, a autocuratela permite que a própria pessoa, em momento de plena capacidade, indique previamente quem deverá exercer a curatela e quais serão os limites dessa atuação, caso venha a sofrer, no futuro, uma incapacidade que comprometa sua autonomia para determinados atos da vida civil.
Com a evolução legislativa e a consolidação dos princípios trazidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser compreendida como medida excepcional, proporcional e limitada, voltada prioritariamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Dentro desse novo paradigma, a autocuratela ganhou espaço e respaldo jurídico.
A redação atual reforça que a pessoa não perde sua condição de sujeito de direitos, mesmo diante de eventual incapacidade futura, e pode, desde já, manifestar sua vontade quanto:
à escolha do curador;
à forma de exercício da curatela (individual ou compartilhada);
aos poderes que poderão ou não ser exercidos;
às diretrizes que deverão orientar as decisões do futuro curador.
Esse movimento representa uma ruptura com a antiga lógica puramente substitutiva da vontade, passando a privilegiar a vontade previamente manifestada pela própria pessoa, que deve ser respeitada pelo Judiciário sempre que possível.
A autocuratela é formalizada, via de regra, por escritura pública lavrada em cartório, o que garante autenticidade, publicidade e segurança jurídica ao ato. No entanto, embora o procedimento notarial seja relativamente simples do ponto de vista formal, o seu conteúdo é extremamente sensível e técnico.
Uma escritura mal redigida, genérica ou contraditória pode gerar, no futuro, conflitos familiares, impugnações judiciais ou até mesmo a ineficácia prática da vontade manifestada.
É justamente nesse ponto que se evidencia a importância do acompanhamento de um advogado especializado.
O advogado não atua apenas como redator do texto, mas como verdadeiro orientador jurídico e estratégico, capaz de traduzir a vontade da pessoa em cláusulas juridicamente eficazes e compatíveis com a legislação vigente.
Entre as principais funções do advogado no processo de autocuratela, destacam-se:
analisar a situação pessoal, familiar e patrimonial do outorgante;
avaliar riscos futuros e cenários de incapacidade;
orientar sobre os limites legais da curatela e da autonomia privada;
estruturar cláusulas claras, proporcionais e juridicamente defensáveis;
prevenir conflitos entre familiares e futuras discussões judiciais;
alinhar a escritura de autocuratela com outros instrumentos de planejamento, como testamento, mandato, diretivas antecipadas de vontade e planejamento sucessório.
Além disso, o acompanhamento jurídico reforça a presunção de lucidez e discernimento da pessoa no momento da lavratura da escritura, aspecto que costuma ser relevante em eventual análise judicial futura.
Mais do que um documento formal, a autocuratela é um instrumento de proteção da dignidade, da autonomia e da história de vida da pessoa. Ela permite que decisões relevantes não fiquem sujeitas exclusivamente à interpretação de terceiros ou a disputas familiares, mas sim ancoradas na vontade clara e previamente manifestada.
Nesse contexto, o advogado exerce papel central: assegura que essa vontade seja respeitada, compreendida e juridicamente protegida.
Em um cenário de envelhecimento da população e aumento dos casos de incapacidade superveniente, a autocuratela deixa de ser exceção e passa a integrar o núcleo do planejamento jurídico responsável. E, como todo ato que envolve direitos fundamentais, ela deve ser construída com técnica, sensibilidade e acompanhamento profissional adequado.
mais de 10 anos de experiência em ações de interdição e curatela, Guilherme de Castro Perussolo já atuou não apenas como advogado de partes em processos de curatela, mas também como curador dativo nomeado pela Vara de Curatelas de Porto Alegre e curador de pessoas interditadas, demonstrando profundo conhecimento técnico e sensibilidade jurídica para lidar com questões que envolvem a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Há mais de 10 anos atuando em casos de Curatela e Interdição em Porto Alegre
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